Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.060.645

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisório de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, no qual se entendeu que os argumentos da parte recorrente não demonstraram afronta a dispositivo legal, sendo necessária a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante pediu o conhecimento do agravo em recurso especial, alegando divergência jurisprudencial e violação à coisa julgada, sustentando que a questão discutida era exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto em debate consiste em saber se o decisum que inadmite o agravo em recurso especial deve ser integralmente impugnado, exigindo-se a refutação específica de todos os alicerces para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se no Enunciado n. 182 do STJ, que exige impugnação específica de todos os pilares do decisório agravado para conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é única e indivisível, exigindo contestação integral dos seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o argumento de que não houve afronta a dispositivo legal, limitando-se a discutir a Súmula n. 7 e a divergência jurisprudencial, o que é insuficiente. 6. A simples insistência na tese de mérito não substitui a necessidade de refutação específica dos alicerces da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: É imprescindível a contestação específica e integral de todos os fundamentos do decisum que inadmite o recurso especial para que seja conhecido o agravo interno contra esse decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 253, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 30/11/2018; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 30/11/2018; STJ, EAREsp n. 831.326/SP, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/11/2018; Súmulas n. 182 e 7/STJ.

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