Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.861
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À
LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS
VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO
DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA
SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação
envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de
imóvel com pedido de devolução de valores.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível
afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e §
1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25%
dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio
jurisprudencial apto à uniformização.
3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o
conhecimento do recurso.
4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018,
situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo
definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias
ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na
infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois
demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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