Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.059.838
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que,
para fins de incidência de contribuição previdenciária, os
pagamentos realizados pela empresa não configuram participação nos
lucros e resultados, mas sim gratificação trabalhista, tendo
natureza salarial, sendo certo que a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos
no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de
lei apontado como violado não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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