Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.058.645
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO
CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO AMPARADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que
instruem o feito, afastou a hipótese de denunciação à lide de
terceiro com base nas circunstâncias fáticas e cronológicas dos
acontecimentos. Alterar as referidas premissas, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
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