Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.058.645

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO AMPARADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem o feito, afastou a hipótese de denunciação à lide de terceiro com base nas circunstâncias fáticas e cronológicas dos acontecimentos. Alterar as referidas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.

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