Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.058.142
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de
agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça
indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto
econômico da controvérsia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula
n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC;
(ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do
CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da
hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona
genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem
explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão
teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º
e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de
declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de
prequestionamento.
5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência
quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos
(insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio),
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de
repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo
analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.
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