Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.057.128
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOB O
FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE
INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na forma do art. 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil,
o apelo cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial, com base no art. 1.030, I, b, do citado CPC, é o agravo
interno na origem.
2. Não mais existindo dúvida objetiva sobre o apelo cabível, a
interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura
erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Quanto à questão remanescente, é inviável o agravo que deixa de
atacar, de modo específico e individualizado, todos os argumentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir a insurgência
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n.
701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/11/2018.
4. Agravo interno não provido.
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