Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.756
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A sentença é o marco temporal para a delimitação do regime
jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios,
revelando-se correto o seu arbitramento, com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada
em vigor da novel legislação), tal como ocorreu na presente
hipótese.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, em vista da indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
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