Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.055.961

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Destarte, considerando-se que nas razões recursais (fls. 228/229), a parte recorrente se limitou a afirmações genéricas de omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional, sem relacioná-las com qualquer ponto específico do caso concreto, chegando, inclusive, a se referir a Tribunal de Justiça diverso daquele no qual o feito tramitou, aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/ STF. 3. No que diz respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, o apelo não comporta conhecimento, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à inexistência de julgamento extra petita, em face da interpretação lógico-sistemática da inicial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra entrave na Súmula n. 7/STJ. 4. Da mesma forma, no que tange ao art. 51 da Lei n. 8.213/1991 e à Lei Complementar n. 152/2015, bem como aos arts. 330, I, e 373, I, do CPC, a insurgência especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto a verificação da regularidade da aposentadoria compulsória e do cumprimento dos ônus probatórios na hipótese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido.

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