Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.055.626
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
legais tido por malferidos, o que implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Precedentes.
2. A mera indicação de dispositivos legais no bojo do apelo raro,
sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão
recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos
termos do supracitado óbice sumular.
3. Agravo interno não provido.
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