Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.221
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS E PAGOS. NATUREZA DO EQUÍVOCO VERIFICADO NOS CÁLCULOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O resultado desfavorável ao litigante não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A Corte de origem que se manifesta expressamente sobre os pontos controvertidos, afastando a tese da parte e reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão.
2. Para aferir se o equívoco nos cálculos de liquidação de sentença tem natureza aritmética, caso em que seria cognoscível a qualquer tempo, independentemente de preclusão, ou se decorre de divergência sobre critério de atualização aceito pela própria parte exequente, seria necessário examinar o conteúdo das planilhas e os parâmetros de atualização adotados, providência vedada em sede de recurso especial.
3. Ainda que os precedentes invocados na decisão agravada, para caracterizar a sintonia jurisprudencial, não sejam inteiramente análogos ao caso concreto, tal distinção não afasta o fundamento autônomo e suficiente relativo ao reexame fático-probatório, que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Não cabe a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, conforme orientação da Corte Especial.
5. Agravo interno desprovido.
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