Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.026
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos
e hospitalares durante o atendimento da autora, ora agravante, ao
argumento de que a conduta dos demandados teria ocasionado graves
consequências à autora e culminado no óbito do recém-nascido. Na
sentença, rejeitaram-se os pedidos, extinguindo o processo com
resolução de mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta
Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
IV - Agravo interno improvido.
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