Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.579
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido e,
em casos de cumulação de pedidos (como indenização e prestações
vincendas), deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do
art. 292, VI, do CPC. No caso específico do dano moral, é certo que
o valor da causa deve corresponder à estimativa constante da petição
inicial.
3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como
proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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