Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.254
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido examinou a alegação de prescrição da pretensão executiva fiscal e concluiu que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa durante a tramitação do processo administrativo, razão pela qual a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional. 3. A apresentação de impugnação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional até a notificação da decisão administrativa definitiva, sendo irrelevante, para esse efeito, a alegada intempestividade da insurgência administrativa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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