Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.050.844

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o direito à percepção da verba honorária sucumbencial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.478.367/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/3/2018 III - O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: REsp n. 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 IV - Agravo interno improvido.

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