Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.340
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ÓBICES
SUMULARES. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante combateu, de forma
clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada,
inclusive quanto aos óbices sumulares invocados, e se é possível
suprir, em agravo interno, a deficiência dialética ocorrida no
agravo em recurso especial.
3. Incumbe ao agravante infirmar todos os fundamentos da decisão
agravada, razões genéricas não satisfazem o princípio da
dialeticidade e atraem o art. 932, III, do CPC, sendo inviável
suprimento posterior em agravo interno, por força da preclusão
consumativa e da inovação recursal.
4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ é necessária a demonstração
concreta de que a tese jurídica prescinde do reexame
fático-probatório, alegações genéricas de que se debate apenas
matéria de direito são insuficientes.
5. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. Agravo interno não provido.
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