Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.195
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou
a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das
atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente
prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME
n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos
normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei
federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente
específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda
Turma, DJe 27/5/2024.
2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência
do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da
norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da
agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições
previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao
terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo
nobre.
3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da
fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da
legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base
neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade
anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria
constitucional, estranho à via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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