Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.776
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos sob alegação de excesso de execução, em razão de divergências quanto ao cálculo das parcelas devidas, aos valores já pagos e à inclusão da PVR. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade ativa do promovente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.
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