Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.047.149
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo
interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada,
em observância ao princípio da dialeticidade, e à exigência do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, inclusive quanto ao óbice sumular
aplicado.
3. Não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
pois o agravo interno não infirmou a falta de enfrentamento do
óbice sumular indicado (Súmula 5/STJ), o que configura inobservância
do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza agravo interno que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
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