Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.763
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SALDO CREDOR DE ICMS. ICMS-ST E ICMS ANTECIPAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE LEGISLAÇÃO
AUTORIZADORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
respeito da inexistência de direito líquido e certo da recorrente
para compensar os créditos de ICMS com o ICMS-ST e ICMS antecipação,
pois inexiste legislação estadual a amparar esta pretensão, tal
como colocada a questão nas razões recursais, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de legislação
local, o que é vedado pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
3. A Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
constitucionais (não violação ao princípio da não cumulatividade, da
capacidade contributiva e do não confisco), matérias insuscetíveis
de serem examinadas em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.