Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.045.261
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E
258 DO RISTJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO.
PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em julgamento
colegiado de agravo em recurso especial.
2. A questão consiste em examinar se é cabível agravo interno
contra decisão colegiada, se incide a fungibilidade recursal, se há
interrupção do prazo para novos recursos e se é aplicável a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. O agravo interno é inadmissível quando direcionado contra acórdão
colegiado, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipótese de erro
grosseiro na escolha do meio impugnativo.
5. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para
interposição de novos recursos, impondo a certificação imediata do
trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
6. Configurada a hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
7. Agravo interno não conhecido.
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