Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.044.304
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INSTRUMENTO JUNTADO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento da advogada subscritora, apesar de intimação para saneamento. 2. A juntada de instrumento de mandato, com outorga em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não supre o vício de representação, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ. 3. É incabível a análise de eventuais documentos apresentados após o transcurso do prazo para comprovar a representação processual, tampouco a concessão de novo prazo para a regularização, em virtude da preclusão temporal. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido.
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