Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.042.321
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do Enunciado n. 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não ficou
evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a
sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos ante as
execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos
quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação.
2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
afirmação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz
de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse mesmo sentido vão os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp n.
1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.141.396/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
n. 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob as teses de
necessidade de prévia liquidação para execução do julgado e de que o
prazo prescricional foi interrompido em 28/2/2013, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, aduzindo a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o entrave do Verbete n. 211/STJ, que
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ap reciada
pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
4. Contudo, a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC se deu de forma genérica, motivo pelo qual ficou
prejudicada a compreensão da controvérsia.
5. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no
AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
6. Agravo interno não provido.
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