Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.041.423
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA A FUNDAMENTO NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de modo expresso e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o não conhecimento dos embargos de declaração opostos na primeira instância, ao assentar que a pretensão neles veiculada buscava o reexame de questões já decididas, o que afasta a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A tese de que os embargos de declaração tempestivos preservam o efeito interruptivo do prazo recursal, ainda quando não conhecidos por ausência de vício, está vinculada à exegese do art. 1.026 do CPC, dispositivo não indicado como violado nas razões do recurso especial. A questão constitui inovação recursal, cujo exame é vedado em agravo interno. 3. A argumentação voltada ao afastamento da Súmula 7 do STJ dirige-se a fundamento que não compõe a decisão agravada, a qual conheceu do agravo e examinou diretamente o recurso especial, motivo pelo qual não deve ser conhecida. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a intempestividade parcial do agravo de instrumento, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º, 10, 256, § 3º, 281, 282, 489, § 1º, 502, 505 e 507 do CPC e sobre o art. 8º da Lei n. 6.830/1980, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da violação do art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada. 5. A análise da divergência jurisprudencial permanece prejudicada, pois o dissídio diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas alcançados pelo óbice do prequestionamento. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
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