Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.041.381
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO DO ESTADO. VÍCIO FORMAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No que concerne à regularidade da representação do Estado de Pernambuco por seu Secretário de Educação e Cultura para a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Parquet, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Constituição do Estado de Pernambuco), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. Agravo interno não provido.
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