Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.041.045
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. APP. CASA DE VERANEIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de edificações levantadas em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio dos Periquitos, bem como a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus à apresentação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), e julgou-se improcedente o pedido de demolição das edificações e de indenização por perdas e danos (fls. 1167-1180). A apelação do Ministério Público foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TJMS). II - Não se olvida que o STF, em reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em contraponto ao raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n. 42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10. III - Todavia, no caso, ainda que aplicado o Novo Código Florestal, o apelo nobre do Ministério Público também assiste razão. Nesse contexto, o presente caso trata da correta qualificação jurídica da denominada “Pousada Juma”, edificação erguida de forma irregular em área de preservação permanente e com supressão de vegetação nativa. A demanda proposta buscava a demolição do imóvel, a recomposição da área degradada e o ressarcimento dos prejuízos ambientais, mas tais pedidos foram afastados pelo acórdão recorrido, que aplicou a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, em razão de ter atribuído ao bem natureza turística. IV - Ocorre que, na hipótese, os próprios recorridos, em sua contestação, admitem expressamente tratar-se de bem destinado ao lazer. Não se trata, portanto, de alteração das balizas fáticas da causa. O afastamento da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") é possível e necessário, porquanto o que se discute é a natureza turística da edificação e destinado ao uso do próprio titular do imóvel para fins de lazer. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de repudiar a manutenção de imóveis de veraneio privado em áreas de preservação permanente. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.182.235/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.882.947/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão objeto do recurso especial, a fim de afastar a exceção prevista no art. 61-A do Código Florestal, haja vista que o imóvel em questão é destituído de finalidade turística, sendo confessado pelos recorrido a finalidade de lazer para uso próprio. VI - Com efeito, reconhecida a ocorrência da degradação ambiental e a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, a pretensão do Ministério Público Estadual deve ser integralmente acolhida. Frisa-se que os valores devem ser objeto de apuração pelo juízo de origem, em fase de liquidação. VII - Esta Corte Superior tem entendido que o dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes. Sobre o assunto, os seguintes julgados: REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) VIII - Deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a pretensão do Ministério Público Estadual. Frisa-se que os valores devem ser objeto de apuração pelo juízo de origem, em fase de liquidação. IX - Agravo interno improvido.
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