Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.040.354
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção de usina hidrelétrica é trienal.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, devendo ser reformado no ponto. 3. A fixação dos termos inicial e final do prazo prescricional, bem como a aferição a respeito da existência de eventual interrupção desse lapso temporal, exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual deve o Tribunal de origem reapreciar a apelação da parte ora agravante nesse aspecto, com enfoque no entendimento jurisprudencial deste Sodalício.
4. Agravo interno não provido.
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