Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer
argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma
clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de
lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula
284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014"
(AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no
AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/11/2015.
2. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015,
em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já
esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato
novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)'
(AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.901.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
850.277/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.822.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 22/11/2021.
3. Agravo interno desprovido.
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