Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.097
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e
individualizado os dispositivos federais supostamente violados e
demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria
contrariado.
3. A simples menção genérica de dispositivos legais, sem correlação
explícita e argumentação específica sobre a violação, não satisfaz
os requisitos de admissibilidade do recurso especial; colhendo,
assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada
dispositivo indicado, teses abstratas e desvinculadas do texto legal
não viabilizam o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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