Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.037.615
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a pretensão recursal de inverter a conclusão do tribunal de origem que reconheceu, diante dos elementos fático-probatórios dos autos, o inadimplemento contratual da construtora.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
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