Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.035.549
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TESE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria foi dirimida à luz de provimento do CNJ e, portanto, não pode ser revista nesta seara recursal, tendo em vista que o normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos suscitados no recurso especial, ausente a oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração manifesta, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não ocorrida na espécie. 4. A ausência de prequestionamento da norma objeto do dissídio inviabiliza o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
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