Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.035.069

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Exige-se do agravante impugnação efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob o princípio da dialeticidade e nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada quando não há ataque específico a todos os fundamentos. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar descompasso do entendimento local com a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou distinção adequada do caso concreto. Alegações genéricas e transcrições sem lastro identificável não suprem esse ônus. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua imposição demanda demonstração de inadmissibilidade manifesta ou improcedência evidente do agravo interno, o que não se verifica. 5. Agravo interno não provido.

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