Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.034.180

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 507 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial em demanda executiva, no qual se aponta violação genérica do art. 373 do CPC. 2. A indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar o dispositivo efetivamente contrariado, configura deficiência de fundamentação e impede a abertura da instância especial, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Mantém-se a decisão recorrida quando há fundamento autônomo no acórdão, acerca da preclusão consumada (art. 507 do CPC), não impugnado nas razões do especial, hipótese que atrai a Súmula 283/STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática e depende de demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, hipóteses não verificadas. 5. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância. 6. Agravo interno não provido.

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