Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.034.105

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. CRÉDITO QUE PERMANECE HÍGIDO, A PRIMEIRA VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS RÉUS APÓS A CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial relacionadas a não ser a dívida de natureza tributária não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. Ademais, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão. IV - Agravo interno improvido.

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