Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.032.546
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula n. 83 do STJ e (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se os agravantes teriam infirmado, de modo específico e suficiente, cada um dos fundamentos da inadmissibilidade.
3. O agravo em recurso especial exige impugnação objetiva e direta de todos os motivos autônomos da negativa de seguimento; a mera reiteração de razões do apelo nobre ou a impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade.
4. Ausente a impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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