Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.031.937
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo
sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
2. Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante
limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia,
como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara,
precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente
contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no
AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de de 24/11/2015.
3. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
4. Agravo interno desprovido.
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