Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.031.826
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
legais tidos por violados, o que implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Precedentes.
2. A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso
especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo
acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a]
orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n.
2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
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