Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.031.592

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)' (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.107/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.497/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2021. 5. Agravo interno não conhecido.

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