Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.031.510
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor. 2. A representação em instância especial deve estar comprovada com instrumento de mandato anterior à interposição do recurso. A intimação para regularizar não se cumpre com procuração outorgada em data posterior, atraindo a incidência da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.
3. Vale lembrar que é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso especial e do agravo, não sendo suficiente, portanto, a afirmação de que existe procuração nos autos principais,
4. Agravo interno não provido.
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