Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.453
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
ocorrência de prescrição, tal como proposta pelo recorrente,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. O entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 880/STJ não impede o
reconhecimento de situações fáticas específicas ou peculiaridades
que, na hipótese, obstem o início da fluência ou mesmo interrompam o
prazo prescricional, devendo ser ponderadas as peculiaridades do
caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
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