Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.029.792
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
1. É inadmissível a insurgência especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF.
2. No caso, o agravo de instrumento, no bojo do qual foi interposto
o apelo raro inadmitido, nem sequer foi conhecido por falta de
regularização de representação processual da parte insurgente.
Ressai, pois, evidente que o arrazoado recursal especial, voltado a
defender o cabimento da exceção de pré-executividade por não
demandar dilação probatória, revela-se flagrantemente dissociado da
razão de decidir esposada pelo Tribunal de origem ao não conhecer do
referido recurso.
3. Agravo interno não provido.
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