Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.029.675
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto
federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando
ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n.
282/STF.
4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da
possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do
exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à
luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do
Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade
de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a
súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos
no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n.
9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados
no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
7. Agravo interno desprovido.
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