Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.027.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017 public 28/11/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
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