Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.025.534
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LINDB). VERBETE N. 211/ STJ. INCIDÊNCIA. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCIDENDO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do art. 20 da LINDB, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, nada manifestou o Tribunal de origem, tampouco houve a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, motivo pelo qual incide o óbice do Verbete n. 211/STJ, não se havendo falar em instrumentalidade das formas a fim de contornar o indispensável prequestionamento. Precedentes.
2. No tocante ao art. 435, parágrafo único, do CPC, observa-se que a aludida afronta é relativa a fundamento da ação rescindenda, não da rescisória, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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