Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.025.142
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM
FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Configura inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo
em recurso especial, a tese não suscitada nas razões do apelo nobre
obstaculizado.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
elétrica pelo custeio do remanejamento da infraestrutura instalada
em faixa de domínio rodoviário, calcada nas características
concretas da relação concessória, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial.
4. Ausente o prequestionamento da matéria federal
infraconstitucional quando o Tribunal de origem afasta a aplicação
do dispositivo invocado com fundamento de natureza constitucional,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional em razão da incidência de enunciado
sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando
relativo à mesma tese jurídica.
6. Hipótese em que a recorrente, concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, busca afastar a
responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes instalados
em faixa de domínio rodoviário, sob o argumento de aplicação do
Decreto n. 84.398/1980, sem lograr êxito em infirmar os fundamentos
da decisão monocrática.
7. Agravo interno desprovido.
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