Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.024.736

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o relator pode conhecer, de ofício, de pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que diversos daqueles examinados na origem, não havendo falar em julgamento surpresa. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que, não sanada a irregularidade da representação processual após a intimação da parte, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. VI - O decisum enfrentou adequadamente a questão indispensável ao deslinde da controvérsia, a qual seja a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, sendo desnecessário o exame das demais teses relativas ao mérito do recurso especial, porquanto prejudicadas diante do reconhecimento do vício processual. VII - Desse modo, quanto à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela agravante, porquanto o acórdão recorrido fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. VIII - Agravo interno improvido.

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