Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.885
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre, com base em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, uma vez que, diante da disposição expressa do art. 1.030, §2°, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, sendo descabida a aplicação da fungibilidade recursal ou a instrumentalidade das formas. 2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e do art. 259, §2º, do RISTJ. A mera reiteração dos argumentos deduzidos no recurso especial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão monocrática, não satisfaz o princípio da dialeticidade.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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