Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.023.573
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IPTU. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem entendeu que a anulação do lançamento tributário deu-se em razão de vício material relacionado com o conteúdo do ato administrativo, qual seja, “utilização de base de cálculo muito superior ao valor venal do imóvel”, que “não pode ser confundido com o vício formal, a afastar, por conseguinte, a incidência do art. 173, II, do CTN”. 2. O argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto “ao vício material reconhecido” não apto a afastar a decadência, implica em análise do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A análise do lançamento tributário e do alegado “excesso de execução” por meros cálculos aritméticos (Tema 249 do STJ) também exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ, mesmo porque a Corte de origem deixou claro que foi realizada perícia na “ação desconstitutiva n. 0174762-12.2008.8.19.0001”, que concluiu pela “utilização de base de cálculo muito superior ao valor venal do imóvel”. 5. A Corte a quo deixou claro que a “sucumbência da parte autora dos embargos à execução foi mínima, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 86 do CPC”, de modo que a pretensão de rever a conclusão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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