Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.023.225

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. 2. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 3. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu. 4. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao art. 14 do Decreto n. 70.235/1972, ao art. 54, caput e §2º do Decreto n. 7.574/2011 e ao art. 151 do CTN – que tratam da “impugnação da exigência”, do esgotamento do “prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário” e das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário-, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios. 5. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 7. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que os imóveis em discussão não são impenhoráveis, já que a tese dos agravantes "não passa sequer pelo primeiro filtro", qual seja, de que "só poderia ser considerado impenhorável um imóvel alugado a terceiros se (1) for o único do núcleo familiar", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem afastou as teses de prescrição e decadência com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático- probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno não provido.

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