Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.794

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar as omissões e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação à ofensa aos artigos 5º, 6º e 8º do CPC, além do artigo 77, §2º do CPC, mencionados artigos não foram prequestionados, já que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios, registrando-se que, em relação aos artigos 5º, 6º e 8º do CPC, nem mesmo foram suscitados nos embargos declaratórios, tratando-se de inovação recursal. 3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. A revisão do reconhecimento da preclusão na análise da penalidade aplicada, conforme assentado pela Corte estadual, exige reexame de circunstâncias processuais e decisões pretéritas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

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