Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.022.408
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI Nº 14.939/2024). FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. QO NO AREsp 2.638.376/MG. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo. 2. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se aos 11/2/2025; o protocolo em 21/2/2025 caracteriza intempestividade. A alegada suspensão por feriados demanda comprovação idônea no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024). 3. À luz da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, é cabível a intimação para regularização do vício de ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente; intimada, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 4. A indisponibilidade de sistema no curso do prazo não desloca o termo final quando não coincidente com início ou fim, conforme arts. 216, 219 e 224 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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